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11 DIREITO ECLESIASTICO
11 DIREITO ECLESIASTICO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CÓDIGO PENAL - PARTE GERAL

(ver vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=Uu3P_80OzpI&list=PL22eVMIDfQixFD8d1or8vS9xTjYK0VR2Y)



CPP - CÓDIGO DE PROCESSO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI DO DIVÓRCIO

A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS DA PRISÃO ESPECIAL

Neste trabalho inserimos recortes do Vademecum de Direito, relacionados com o Direito Eclesiástico, objetivando levar o conhecimento, embora mínimo, do cristão e adverti-lo de que:

a) “a ignorância ou a errada compreensão da Lei não eximem a pena”. (Art. 16º do Código Penal)

b) “ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil).

Por outro lado, o Estado em que vivemos é um Estado de Direito, pois sua ação está submetida à observância de regras, podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e fazer valer os direitos de tais regras lhes conferem, perante as autoridades legalmente constituídas.

Principiamos nosso trabalho, recortando os artigos da CRFB, atinentes ao objeto do nosso estudo como segue-se.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Promulgada em 5.10.1988)

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social ecomprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

NOTA: As Leis nºs 6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


Notas:

1) A Lei nº 8.239, de 01.10.1991, regulamentou o dispositivo;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

NOTA: Ver Súmula nº 227 do STJ.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Notas:

1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996;

2) Ver Lei nº 9.295, de 19.07.1996.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Notas:

1) Dispositivo regulamentado pelas Leis nºs 7.853, de 24.10.1989; 9.029, de 13.04.1995.

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

1) A Lei nº 8.081, de 21.09.1990, revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, estabelecia os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza (DOU 24.09.1990).

2) A Lei nº 7.716, de 05.01.1989, define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (DOU de 06.01.1989), a Lei nº 8.030, de 12.04.1990, institui normas procedimentais para os processos concernentes a crimes de ação penal pública (DOU 29.05.1990), e a Lei nº 8.882, de 03.06.1994, acrescenta parágrafo ao artigo 20.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Notas:

1) A Lei nº 8.072, de 25.07.1990 dispõe sobre os crimes hediondos, disciplinando expressamente a matéria contida neste item (DOU de 26.07.1990).

2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 6.368, de 21.10.1976; Lei nº 7.170, de 14.12.1983.

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Notas:

1) Lei nº 6.880, de 09.12.1980;

2) DL nº 1.001, de 21.10.1969.

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

Notas:

1) As Leis nºs 7.844, de 18.10.1989, e 8.935, de 18.11.1994, artigo 45, disciplinam este dispositivo.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 19º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Notas:

1) Ver Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

2) Ver Lei nº 8.948, de 08.12.1994, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação Tecnológica. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
NOTA: Ver Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Nota: Ver Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

Notas:

1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.891, de 23.11.1989;

2) Ver Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
3) Legislação anterior a 1988: Leis nºs 91, de 28.08.1935; 5.692, de 11.08.1971; 6.339, de 01.07.1976.

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

NOTA: Legislação anterior a 1988: CC, artigos 180 a 314; Leis nºs 1.110, de 23.05.1950, artigos 8º e 9º; Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP); DL nº 3.200, de 19.04.1941.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Notas:

1) A Lei nº 9.278, de 10.05.1996, regulamenta este parágrafo;

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Notas:

1) A Lei nº 7.841, de 17.10.1989, disciplina este dispositivo;

2) Legislação anterior a 1988: CC, artigo 358, e Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (Lei do Divórcio)

§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.

Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.1996.

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

NOTA: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990, aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Notas:

1) Ver Lei nº 10.098, de 19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

2) Ver Lei nº 8.899, de 29.06.1994, que dispõe sobre o transporte para os deficientes físicos.

3) Ver Lei nº 7.853, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, a Coordenadoria Nacional para Integração da

Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.

4) Ver Decreto nº 3.956, de 08.10.2001, DOU 09.10.2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Notas:

1) Ver Lei nº 7.853, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência.

2) Ver Lei nº 10.098, de 19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

NOTA: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este dispositivo.

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Nota: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este dispositivo.

§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Nota: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este dispositivo.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.

Art. 228º. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.

NOTA: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este dispositivo.

Art. 229º. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230º. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Sucinto Comentário sobre a Liberdade Religiosa

A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):

a) a liberdade de crença;

b) a liberdade de culto;

c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.

a) Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.

Fez bem o constituinte em destacar a liberdade de crença e da consciência. Ambas são inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.

Na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.

b) Liberdade de culto – a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus, ao contrário, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, reuniões de fidelidade aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes Miranda: “compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso”. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. A constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma garantia especifica. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Esses conceitos que importavam em regra de contenção, de limitação dos cultos já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religião cujo culto, por si, seja contrário aos bons costumes e à ordem pública. Demais tais conceitos são vagos, indefinidos e mais serviram para intervenções arbitrarias do que de tutela desses interesses gerais. Os dispositivos transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas que na forma da Lei. É evidente que não é a Lei que vai definir os locais de culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. A liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da Lei. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião.

Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como protegê-los, impedindo culto que outros o façam. Nesse sentido já se pronunciou o STF em favor do ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja nacional, com o mesmo rito da católica, mas desvinculada do Pontífice Romano.

c) Liberdade de organização religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.

Quanto à relação Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações. Mal cabe dar notícias desses sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento, como por exemplo a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
Realmente, a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art. 5º), com todas as conseqüências derivada dessa qualidade de Estado Confessional, tais como a de que as demais seriam simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado teria que jurar manter aquela religião (Art. 103), a de que competia ao Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia no Brasil se obtivessem aprovação do governo Brasileiro. Em verdade, não houve no Império liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e podia realizar-se livremente, muitas restrições existiam quanto à organização e funcionamento da religião oficial, a ponto de se reconhecer, hoje, que ela era uma religião “manietada e escravizada pelo Estado, através da sua intervenção abusiva na esfera da Igreja.

A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório.

A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa, (arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). Assim, o Estado Brasileiro se tornara laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. O decreto 119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica a todas as igrejas de confissões religiosas. O Art. 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até à vigente. Quanto ao tema deste tópico – liberdade de organização religiosa houve pequenos ajustes quanto às relações Estado-igreja, passando de uma separação mais rígida para um sistema que admite certos contatos, que analisaremos, como:

I – Separação e colaboração. De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressaltava, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos esta no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 150. VI “b”). Não se admite também relações de dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja ou seus representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita. Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo na forma da Lei. A Lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religiosos. Demais a colaboração estatal tem que ser geral a fim de não descriminar entre as várias religiões. A Lei não precisa ser federal, mas das entidades que deve colaborar. Se existe Lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para entidades educacionais, assistências e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em Lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de sua atividades (Art. 213). É mera faculdade que, por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber recursos do poder Público.



II - Assistência Religiosa. É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (forças armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores etc.).

III – Ensino Religioso. Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matricula facultativa (Art. 210, 1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demanda provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-lo como melhor lhes parecer desde que não emponham determinada confissão religiosa a quem não o queira.

IV – Casamento Religioso. O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º). A constituição de 1988 preferiu remeter a regulamentação da validade civil do casamento para a Lei, ao contrário das constituições anteriores que já estabeleciam as condições e requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia plena. Agora, não, a norma de eficácia limitada, pois dependerá da Lei para sua efetiva aplicação”.

Nesta parte continuativa faremos os recortes do CPB, contudo, apresentaremos antes uma síntese histórica.

Síntese Histórica

Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.

Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e Licínio, através de “Edito de Milão”, o qual concedia aos cristãos uma posição privilegiada, concedendo-lhes plena liberdade religiosa.

No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões.

Já na Idade Medieval, período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização desde que não se contrariasse a ordem pública e a paz social.

A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.

Após a Proclamação da República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre prática e realização de seus cultos religiosos.

DECRETO LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

CÓDIGO PENAL

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta a seguinte Lei



CÓDIGO PENAL - PARTE GERAL

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei

Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo

Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

Menores de 18 anos

Art. 27º. Os menores de 18 anos (dezoito) são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Omissão de Socorro

Art. 135º. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: pena – detenção de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.

Parágrafo Único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA HONRA

Calúnia

Art. 138º. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos, multa.

Difamação

Art. 139º. Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Injúria

Art. 140º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Art. 146º. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153º. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (AC)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

§ 1º. Somente se procede mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

Violação do segredo profissional

Art. 154º. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Sucinto Comentário

A Lei Penal protege a esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a liberdade individual.

A tutela penal exerce-se em relação ao interesse público de que permaneça em segredo fatos sigilosos revelados por força da necessidade decorrente das revelações sociais.

No crime de violação de segredo profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por escrito como também é transmitido oralmente.

O sujeito ativo do crime somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de sua função, ministério (ministro religiosos), oficio ou profissão. É necessário que o fato sigiloso tenha sido revelado em razão de sua atividade, no exercício de seu mister e por causa do mesmo.

TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Sucinto Comentário

a) Escarnecer de alguém por motivo religioso.

• Ultraje significa insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.

• Escarnecer significa zombar; criticar; motejar; caçoar.

• Crença religiosa consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural.

• Função religiosa é a atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da prática religiosa.

A ação deve ser praticada contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada em público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.

b) Impedir cerimônia e prática de culto religioso.

• Impedir significa embaraçar; estorvar; obstar a; paralisar; obstruir; interromper; suspender.

• Perturbar significa alterar; desnortear; desarranjar; atrapalhar; agitar.

A Lei Penal protege a cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes.

c) Vilipendiar ato ou objeto de culto.

• Vilipendiar significa humilhar; desonrar; desprezar; tratar com desdém; ultrajar injuriosamente; considerar como vil; difamar; insultar; ofender; vexar; do estar.

O vilipêndio, que deve ser em público, pode ser praticado verbalmente, graficamente ou através de gesticulação.

O ato de vilipendiar ato de culto religioso refere-se a objetos consagrados ao culto, como por exemplo: Bíblia Sagrada, hinários, louças utilizadas para a Santa Ceia, instrumentos musicais, etc.

CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209º. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Sucinto Comentário

O crime consiste no impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso.

Se a cerimônia for de caráter religioso (culto fúnebre haverá infração do Art. 208 do Código Penal Brasileiro (já citado) e o crime será o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.


A legislação penal pátria, protege a realização da cerimônia funerária, tendo em vista que o respeito aos mortos possui valor ético social que se assemelha aos sentimentos religiosos que por sua vez goza da tutela do Estado.


CPP - CÓDIGO DE PROCESSO

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17); V - os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

TÍTULO VII - DA PROVA

CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 207º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Sucinto comentário

O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, quando em razão de seus misteres tiveram a ciência de segredo. Ex.: um ministro religioso que tomou conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato. Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.

Apesar de gozar desse privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.

TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito'';

V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

NOTA: Assim dispunha o inciso alterado:

“V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;”

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966)

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)




NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS

TÍTULO II -DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53º. Constituem-se as associações pela união de pessoas que organizam para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54º. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; II - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Art. 55º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59º. Compete privativamente à assembléia geral:

I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com um menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 60º. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 61º. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.


§ 1°. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2°. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou união.



CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - (LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)

Da Forma dos Atos Jurídicos e da Prova

Art. 144º. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

Notas:

1) Ver CF/88, artigo 5º, XIV.

2) Ver CPC, artigos 347, II, 363, IV, e 406.

3) Ver CPP, artigo 207, proibição de depor como testemunhas pessoas que devam guardar sigilo, por força de profissão ou ministério.

4) Ver C. Penal, artigo 154, pena de detenção para violação de segredo profissional.

5) Ver Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 34, VII, sigilo profissional do advogado.

6) Ver C.Com., artigo 56.

7) Ver Lei nº 4.595/64, artigo 38, sigilo de operações financeiras.

8) Ver Decreto 85.450/80, sigilo fiscal.

9) Ver Lei nº 4.717/85, ação popular, artigo 1º, §§ 6º e 7º, negativa de fornecimento de informações pela autoridade.

10) Ver Lei nº 5.250/67, artigo 71, proteção ao sigilo da fonte, para o jornalista profissional.


Sucinto Comentário

Da mesma forma como já vimos no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 154 do Código Penal, a legislação civil, por sua vez, protege a esfera de segredos do indivíduo.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - (Lei nº 5.869, de 11º DE/ JANEIRO DE 1973)

Das Citações

Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.

Sucinto Comentário

Preliminarmente, o Código de Processo Civil conceitua citação como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de defender-se.

Diz, ainda, o mesmo Código, que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Como se vê, o texto em tela demonstra mais uma vez a tutela do Estado com respeito à cerimônia religiosa.

Do Depoimento Pessoal

Art. 347º. – A parte não é obrigada a depor de fatos:

II – A cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.

Sucinto comentário

Este dispositivo diz respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não se aplicando, porém, a prerrogativa de guardar sigilo, quando se trata de ações de filiação, de desquite e de anulação por separação judicial (Art. 347. Parágrafo Único).

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 363º. – A parte e o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

IV- Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.

Sucinto comentário

O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

A parte que for requerida terá cinco dias após a intimação, para efetuar a exibição do mesmo ou declarar a sua escusa.

Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de dez dias para exibi-lo ou apresentar a sua escusa.

O artigo em questão refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se escusem de exibir em juízo, mas no caso específico, do ministro religiosos, o mesmo poderá escusar-se em função de sua profissão.

Art. 406º. – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

II – Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Sucinto comentário

Em comentários anteriores já nos reportamos sobre o assunto. Assim como na esfera criminal, a testemunha pode invocar tal prerrogativa nos processos do Civil, desde que em razão do estado ou profissão.

Art. 414º. – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome inteiro, a profissão, a residência e o Estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesses no objeto do processo.

§2 - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivo de que trata o Art. 406; ouvidos as partes, o juiz decidirá de plano.

Sucinto comentário

Sempre que for regularmente intimada, a testemunha tem, o dever de comparecer no dia e hora determinado pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo justificável, deixar de comparecer, sob pena de ser conduzida por determinado judicial, bem como de responder pelas despesas processuais do adiamento. Uma vez presente para depor, após a qualificação e antes de ser inquirida, a testemunha poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será decidido de imediato. Nessa ocasião a testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá fundar seu requerimento para escusar-se, no disposto no Art. 144 do código civil, citado e comentado neste capítulo.

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS -(LEI N.º 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973)

Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71º. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.

Art. 72º. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos o Art. 70, exceto o 5º. Art. 73º. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

§ 1º. O assento ou termo conterá a data da celebração no lugar, o culto religioso, o nome do celebrante sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidade das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

§ 2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela anotar a data da celebração do casamento.

Art. 74º. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

Parágrafo único – Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70.

Art. 75º. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

LEI DO DIVÓRCIO - (Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977)

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

Vide Art. 226, 6º da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em Lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

LEI DO DIVÓRCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula.

Nota: Matéria regulada pelo artigo 226, § 6º da CF/88.

CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio;-

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.



SEÇÃO I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

§ 1º. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

§ 2º. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.

§ 3º. Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.

Art. 4º. Dar-se-á separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

§ 1º. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei 8.408/92)

Nota: Existe evidente erro de português no emprego da expressão “consecutivo”. No original: 5 anos consecutivos.

§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 6º. Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.

Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).

§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 8. A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 10º. Na separação judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

§ 1º. Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º. Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Art. 11º. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Art. 12º. Na separação judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Art. 13º. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art. 14º. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos artigos 10 e 13.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Art. 15º. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 16º. As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem- se aos filhos maiores inválidos.

SEÇÃO III - DO USO DO NOME

Art. 17º. Vencida na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.

§ 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18º. Vencedora na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

SEÇÃO IV - DOS ALIMENTOS

Art. 19º. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Art. 20º. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 21º. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1º. Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

§ 2º. Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Art. 22º. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Art. 23º. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil.

CAPÍTULO II - DO DIVÓRCIO

Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25º. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial (Redação dada ao parágrafo e incisos pela Lei 8.408/92)

Art. 26º. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil - artigo 231, § III).

Art. 27º. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art. 28º. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art. 29º. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art. 30º. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Art. 31º. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art. 32º. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente.

Art. 33º. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO

Art. 34º. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

§ 1º. A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art. 35º. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judicial (artigo 48).

Art. 36º. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:

I - falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, 17.10.1989)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 37º. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§ 1º. A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º. A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art. 38º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

Art. 39º. No capítulo III do Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões “desquite por mútuo consentimento”, “desquite”, e “desquite litigioso” são substituídas por “separação consensual” e “separação judicial”.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

§ 2º. No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dele necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 41º. As causas de desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
Art. 42º. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta lei, às de separação judicial.

Art. 43º. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Art. 44º. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

Art. 45º. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.

Art. 46º. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art. 47º. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Art. 48º. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.

Art. 49. Os §§ 5º e 6º do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º......................

§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais”.

Art. 50º. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) “Art. 12º.

I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos”.

2) “Art. 180º.

V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio”.

3) “Art. 186º. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos”.

4) “Art. 195º.

VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos”.

5) “Art. 240º. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.

6) “Art. 248º.

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio”.

7) “Art. 258º. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”.

8) “Art. 267º.

III - Pela separação judicial;

IV - Pelo divórcio.

9) “Art. 1.611º. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.
Art. 51º. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) “Art. 1º.

Parágrafo único. Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável”.

2) “Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições”.

3) “Art. 4º.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação”.

4) “Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos artigos 1.595 e 1.744 do Código Civil”.

Art. 52º. O nº I do artigo 100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100º.....................

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”.

“Art. 155º.....................

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

“Art. 733º.....................

§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.

Art. 53º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54º. Revogam-se os artigos 315 a 328 e o § 1º do artigo 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS (Lei n.º 6.696, de 08 outubro

de 1979)

Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.

PORTARIA N.º 1.984, DE 11 DE JANEIRO DE 1980

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA LEI N.º 6.696, DE 08/10/79.

PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI N.º 8.313, DE 24 JULHO DE 1991)

Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – Como trabalhador autônomo:

a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.