LEI 6.923 ART 5º INCISO VII
É A ASEGURADA NOS TERMOS DA LEI A PRETAÇAO DE
ASSISTENCIA RELIGIOSA NOS ENTIDADES DE
INETERNAÇAO COLETIVA, CIVIS , MILITARES – CB 1988
LEI ESTADUAL – RJ - 4.622 – 18/10/2005
ART 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR
NOS HOSPITAIS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, O SERVIÇO VOLUNTARIO DE CAPELANIA
HOSPITALAR, COM VISTAS AO ATENDIOMENTO
ESPIRITUAL FRATERNO DOS PACIENTES INTERNADOS E
SEUS FAMILIARES.
LEI 4.1154 – 11/03/2003
ALTERA A LEI 2.994 30/06/1998
ART 1º FICA AUTORIZADO O INGRESSO DE CAPELAES NOS
HOSPITAIS E DEMAIS CASAS DE SAUDE DA REDE
ESTADUAL E PRIVADA DE TODOS OS CREDOS.
LEI MUNICIPAL – RJ- 775 12/1985
AUTORIZO O INGRESSO DE MINISTROS RELIGIOSOS
SOLICITADOS PARA PRESTAREM ASSISTENCIA RELIGIOSA AOS ENFERMOS.