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13 LEI FEDERAL DA CAPELANIA NO BRASIL
13 LEI FEDERAL DA CAPELANIA NO BRASIL

LEI 6.923 ART 5º INCISO VII

É A ASEGURADA NOS TERMOS DA LEI A PRETAÇAO DE

ASSISTENCIA RELIGIOSA NOS ENTIDADES DE

INETERNAÇAO COLETIVA, CIVIS , MILITARES – CB 1988

LEI ESTADUAL – RJ - 4.622 – 18/10/2005

ART 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR

NOS HOSPITAIS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, O SERVIÇO VOLUNTARIO DE CAPELANIA

HOSPITALAR, COM VISTAS AO ATENDIOMENTO

ESPIRITUAL FRATERNO DOS PACIENTES INTERNADOS E

SEUS FAMILIARES.

LEI 4.1154 – 11/03/2003

ALTERA A LEI 2.994 30/06/1998

ART 1º FICA AUTORIZADO O INGRESSO DE CAPELAES NOS

HOSPITAIS E DEMAIS CASAS DE SAUDE DA REDE

ESTADUAL E PRIVADA DE TODOS OS CREDOS.

LEI MUNICIPAL – RJ- 775 12/1985

AUTORIZO O INGRESSO DE MINISTROS RELIGIOSOS

SOLICITADOS PARA PRESTAREM ASSISTENCIA RELIGIOSA AOS ENFERMOS.